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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.556 - Cria agência postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Municípios de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 3.556, DE 17 DE MAIO DE 1959.

 

Cria agência postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Municípios de Turmalina, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São criadas agências postais nas Vilas de Poções (Montalvânia), Município de Manga, e Caçaratiba, Município de Turmalina, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para ocorrer às despesas com a criação e instalação das agências postais, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Lúcio Meira

Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.1959

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Conteudo atualizado em 24/04/2024