Artigo 2
Art. 28. Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958
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