Artigo 2
I - realizar a exploração de suas propriedades rurais, procurando o melhoramento de seu rendimento econônico, provendo à conservação e melhoramento de seus serviços, instalações e equipamentos;
II - realizar pesquisa e experimentação de natureza agronômica e zootécnica, de interêsse para as atividades rurais da região amazônica;
III - produzir, na escala reclamada pelas necessidades da região amazônica, material de propagação de linhagens melhoradas de espécies vegetais aconselháveis para a região, especialmente de seringueira;
IV - manter plantéis para a criação de animais reprodutores, objetivando ao suprimento das necessidades da região amazônica;
V - intensificar a producão de alimentos necessários às populações das suas dependências;
VI - manter instalações para a industrialização primária e beneficiamento de produtos de origem vegetal e animal, segundo as conveniências de seus trabalhos;
VIl - cooperar nas atividades gerais de fomento da produção agropecuária desenvolvidas no vale do rio Tapajós.
Parágrafo único. Os trabalhos realizados para a consecução do objetivo do E.R.T. serão desenvolvidos em estreita cooperação e harmonia ação com os mais órgãos específicos das atividades referidas que atuam na região amazônica.