Artigo 14
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Art. 14. Com a prévia aquiescência do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvido o Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico poderá financiar, com recursos do Fundo Portuário Nacional, a aquisição de equipamento de dragagem para emprêsas privadas ou de economia mista.
§ 1º Os juros e os prazos de resgate dos empréstimos serão os usualmente adotados pelo Banco, em financiamentos a emprêsas privadas.
§ 2º Incorporar-se-ão ao Fundo Portuário Nacional, nas datas dos seus pagamentos, as quotas de amortização e juros dos empréstimos concedidos nos têrmos deste artigo, deduzidas as despesas correspondentes aos serviços do Banco.