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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.421 - Cria o Fundo Portuário Nacional, a Taxa de Melhoramentos dos Portos e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. O produto de 40% (quarenta por cento) da arrecadação da Taxa de Melhoramento dos Portos, a que se refere a alínea a do art. 4º, só poderá ser empregado pela administração do porto em que tiver sido arrecadado:

        a) estudos e projetos, ou na execução de obras, aquisições e serviços para melhoramento, ampliação, expansão ou aparelhamento das instalações portuárias;

        b) no pagamento de serviços de dragagem que interessem ao porto;

        c) no pagamento dos serviços de juros, amortizações e outras despesas de contratos de empréstimos, contraídos para antecipação da receita da porcentagem da taxa referida neste artigo e destinadas à execução de projetos ou programas com os objetivos previstos nas alíneas a e b dêste artigo.

        § 1º A aplicação do produto de porcentagem da taxa, nos casos das alíneas a e b dêste artigo, dependerá da prévia aprovação, pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, de relação-programa ou projeto de obras, aquisições ou serviços, que deverão atender ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 12.

        § 2º Nos casos da alínea c dêste artigo, a aplicação dependerá, além do previsto no parágrafo anterior, da aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas das condições de crédito cuja utilização ficará sujeita à fiscalização do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, ... Vetado.

        § 3º O ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, que aprovar as operações de crédito referidas neste artigo, empenhará automàticamente em garantia do credor, o produto da porcentagem da taxa arrecadada no respectivo porto, até final liquidação do empréstimo.

        § 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas dará conhecimento ao Banco do Brasil S.A. do ato que autorizar a realização da operação de crédito e comunicará a importância dos encargos da operação, ficando o concessionário autorizado a movimentar a conta referida no artigo seguinte, dentro dos limites dos serviços de juros, amortização e despesas previstas no contrato de empréstimo.

        § 5º Até 31 de outubro de cada ano as administrações dos portos submeterão à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, através do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais, o programa de aplicação, ao exercício seguinte, dos recursos da porcentagem da Taxa de Melhoramento do Portos, a que se refere êste artigo.

        § 6º Constitui falta grave da administração do porto, punível com as sanções regulamentares ou contratuais a que estiver sujeita, a aplicação indevida dos recursos:

        a) da porcentagem da taxa a que se refere êste artigo;

        b) das importâncias do Fundo Portuário Nacional que lhe forem entregues;

        c) do produto de empréstimos contraídos com a garantia ou vinculação como meio de pagamento da percentagem da Taxa de Melhoramento dos Portos, referida neste artigo, ou de receitas do Fundo Portuário Nacional.

        § 7º A aplicação indevida de recursos, prevista no parágrafo anterior, autorizará, também:

        a) a suspensão da entrega à administração do porto de verbas orçamentárias que lhe forem consignadas (art. 4º, § 2º).

        b) a dedução no capital da concessão reconhecida pelo Poder Executivo, das importâncias indevidamente aplicadas.

       
Conteudo atualizado em 16/05/2021