Artigo 2
Art. 2º Serão revistas, com base nesta lei, tôdas as transferências para a inatividade, já concedidas.
Parágrafo único. Gozarão dos benefícios dêste artigo os primeiros sargentos da Marinha de Guerra que foram transferidos para a reserva remunerada ou reformados, antes da vigência da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, e que sejam portadores dos cursos de aperfeiçoamento, técnico profissional ou das Escolas Profissionais, da Marinha de Guerra.