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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.322 - Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.322, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1957

 

Estabelece em novos moldes a aposentadoria ordinária, dispõe sôbre a aposentadoria por invalidez dos trabalhadores vinculados ao instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restabelecido o direito à aposentadoria ordinária, assegurado pelo Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e suspenso pelo Decreto-lei nº 2.474, de 5 de agôsto de 1940.

Art. 2º A aposentadoria ordinária, ou por invalidez, a que têm direito os segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Beneficiários, e, bem, assim, as pensões, em caso de morte, para os seus beneficiários, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta lei.

Art. 3º A aposentadoria ordinária será concedida ao segurado que contar, no mínimo, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de serviços em estabelecimentos ou entidades cujos servidores estejam vinculados ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, e desde que tenha contribuído para o mesmo Instituto, ininterrùptamente, pelo menos durante os últimos 5 (cinco) anos, contados da data em que requerer a aposentadoria ordinária.        (Vide Lei nº 3.385-A, de 1958)

§ 1º A aposentadoria que se refere êste artigo consistirá numa renda mensal vitalícia, cujo valor corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários da contribuição dos 36 (trinta e seis) meses anteriores à respectiva concessão.

§ 2º Para o segurado maior de 55 (cinqüenta e cinco) anos, o valor da aposentadoria calculada na forma do parágrafo anterior, será acrescida de 4% (quatro por cento) por cada ano de idade não podendo, entretanto, ultrapassar a média dos salários de contribuições que servirem de base para o cálculo da aposentadoria.

Art. 4º O direito à aposentadoria por invalidez continuará a reger-se, quanto à forma e aos requisitos exigidos para a concessão e suspensão dêsses benefícios pelas disposições do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934, e legislação posterior, observado, porem, quanto à suspensão do benefício, o disposto no Parágrafo 3º deste artigo.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado julgado incapaz por prazo excedente de 1 (um) ano.

§ 2º O valor da aposentadoria por invalidez corresponderá a 80% (oitenta por cento) da média dos salários de contribuição dos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao afastamento do emprêgo.

§ 3º A cessação do auxílio pecuniário ou da aposentadoria por invalidez antes do discurso do qüinqüênio que a transformará em aposentadoria definitiva, autoriza o segurado a pedir reconsideração ou a recorrer do ato que mantenha a cessação do benefício.

Art. 5º Para os efeitos da Previdência Social e da Assistência Social, consideram-se dependentes do segurado, na ordem em que vão enumeradas:

a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, se menores de 18 anos ou inválidos, e as filhas solteiras, de qualquer condição, se menores de 21 anos ou inválidas;

b) a mãe viúva ou pai inválido:

c) irmãos menores de 18 anos ou inválidos ou as irmãs solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea a é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.

§ 2º Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre em situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3º Em falta de dependentes compreendidos neste artigo, poderá o próprio segurado inscrever, para os fins de percepção de benefícios, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que pela sua idade, condição e saúde ou encargos domésticos não possa angariar meios para seu sustento.

§ 4º A existência de beneficiários de uma das classes enumeradas neste artigo exclui do benefício qualquer dos mencionados nas classes subseqüentes.

Art. 6º A importância da pensão devida ao conjunto dos benefícios do segurado ou, isoladamente, do beneficiário instituído, será constituída de uma parcela familiar, igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data do falecimento fôsse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os beneficiários do segurado, até o máximo de sete, inclusive.

§ 1º A importância total, assim obtida, e que em hipótese alguma será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da mesma aposentadoria, exceção feita para o beneficiário instituído, será rateada em cotas iguais entre todos os beneficiários, com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

§ 2º Não haverá transferência de direito em favor de beneficiário instituído, nem dêste em favor de qualquer outra pessoa.

Art. 7º Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os beneficiários inscritos, não se adiando a concessão pela falta de inscrição de outros possíveis dependentes.

Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação ou inclusão de beneficiários sòmente produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Art. 8º A cota da pensão extingue-se:

I - Para a viúva que contrair novas núpcias;

II - Para os filhos e irmãos sue completarem 18 (dezoito) anos e que não sejam inválidos;

III - Para as filhas e irmãs que contraírem matrimônio ou houverem completado 21 (vinte e um) anos e que não sejam inválidas;

IV - Para os filhos e irmãos, quando cessar a invalidez;

V - Para o beneficiário inscrito nos têrmos do § 3º do art. 5º, que completar 18 (dezoito) anos, se fôr do sexo masculino ou 21 (vinte e um) anos se fôr do sexo feminino, ou quando cessarem as condições mencionadas no dispositivo supracitado.

Art. 9º Tôda a vez que se extinguir uma cota de pensão, exceção feita para o beneficiário instituído, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 6º e seus parágrafos, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

Art. 10. Não terão direito à pensão os beneficiados de segurado cujo óbito ocorrer antes de completada 12 (doze) contribuições mensais.

Parágrafo único. Aos beneficiários mencionados neste artigo será pago um pecúlio, em dinheiro, do valor igual ao dôbro das contribuições realizadas pelo segurado, acrescida da taxa de 4% (quatro por cento) ao ano.

Art. 11. Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustadas sempre que se verificar alteração dos índices dos salários de contribuição dos segurados ativos.

§ 1º O Departamento Nacional de Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, procederá à apuração dos índices a que se refere êste artigo e promoverá, quando fôr o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.

§ 2º O reajustamento consistirá em acréscimo proporcional à variação dos índices a que se refere êste artigo, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir da data do último reajustamento.

§ 3º Na concessão do reajustamento as aposentadorias ou pensões serão consideradas em as majorações decorrentes de Lei especial ou de elevação dos níveis do salário mínimo, verificados a partir da data do último reajustamento, prevalecendo, porém, os valores dessas majorações sôbre o reajustamento quando a êstes superiores.

§ 4º Para os efeitos dêste artigo, considerar-se-á como data do último reajustamento a entrada em vigor desta lei.

Art. 12. Ficam mantidas em 8% (oito por cento) as taxas da contribuição de segurados, de empregadores e da União para o Instituto dos Bancários.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1957; 136º da Independência e 96º da República.

juscelino kubitschek

Parsifal Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1957 e retificado em 3.12.1957

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Conteudo atualizado em 28/03/2024