Artigo 26
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Art. 26 A assistência social aos sentenciados, aos liberados condicionais, aos egressos definitivos da prisão e às famílias dos mesmos e das vítimas (art. 1º, inciso XV), começa desde o início do cumprimento da pena nos estabelecimentos penitenciários.
Parágrafo único. Essa assistência abrange os que forem atingidos por medidas de segurança detentivas e de liberdade vigiada.