- Voltar Navegação
- 11.439, de 29.12.2006
- 11.438, de 29.12.2006
- 11.437, de 28.12.2006
- 11.436, de 28.12.2006
- 11.435, de 28.12.2006
- 11.434, de 28.12.2006
- 11.433, de 28.12.2006
- 11.432, de 28.12.2006
- 11.431, de 28.12.2006
- 11.430, de 26.12.2006
- 11.429, de 26.12.2006
- 11.428, de 22.12.2006
- 11.427, de 21.12.2006
- 11.426, de 21.12.2006
- 11.425, de 21.12.2006
- 11.424, de 21.12.2006
- 11.423, de 21.12.2006
- 11.422, de 21.12.2006
- 11.421, de 21.12.2006
- 11.420, de 20.12.2006
- 11.419, de 19.12.2006
- 11.418, de 19.12.2006
- 11.417, de 19.12.2006
- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 26
I - serão objeto de parcelamento, créditos superiores a 60 (sessenta) salários mínimos, na forma dos incisos seguintes;
II - as parcelas serão iguais, anuais, sucessivas e não poderão ser inferiores ao valor referido no inciso I deste artigo, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os créditos individualizados por beneficiário serão parcelados em até 10 (dez) vezes, observada a situação prevista no inciso II deste artigo;
IV - os créditos individualizados por beneficiário originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, serão divididos em 2 (duas) parcelas;
V - será incluída a parcela a ser paga em 2007, decorrente do valor parcelado dos precatórios relativos aos exercícios de 2001 a 2007; e
VI - os juros legais, à taxa de 6% a.a. (seis por cento ao ano), serão acrescidos aos precatórios objeto de parcelamento, a partir da segunda parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a segunda parcela.
Conteudo atualizado em 02/09/2021