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Artigo 7
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da seguridade social (S) ou de investimento das empresas estatais (I).
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será identificada pelo dígito “9”, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º O identificador de resultado primário, de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 2º desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará em anexo à Lei Orçamentária, nos termos do Anexo II, inciso XI, desta Lei, se a despesa é:
I - financeira - 0;
II - primária obrigatória, quando conste na Seção “I” do Anexo V desta Lei - 1;
III - primária discricionária, assim consideradas aquelas não incluídas na Seção “I” do Anexo V desta Lei - 2;
IV - relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI - 3; e
V - do Orçamento de Investimento das empresas estatais que não impacta o resultado primário - 4.
§ 5º Nenhuma ação poderá conter, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias.
§ 6º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; ou
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 7º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - governo estadual - 30;
II - administração municipal - 40;
III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;
IV - consórcios públicos - 71;
V - aplicação direta - 90; ou
VI - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 8º Quando a operação a que se refere o inciso VI do § 7º deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no art. 62, § 2º , desta Lei.
§ 9º É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.
§ 10. O identificador de uso destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:
I - recursos não destinados à contrapartida - 0;
II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - 1;
III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2;
IV - contrapartida de empréstimos com enfoque setorial amplo - 3;
V - contrapartida de outros empréstimos - 4; e
VI - contrapartida de doações - 5.
§ 11. As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes de concessão, de permissão e de utilização de recursos hídricos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, constarão na Lei Orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se, no mínimo, aquelas decorrentes de concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade e de utilização de recursos hídricos.
§ 12. As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à seguridade social.
Conteudo atualizado em 02/09/2021