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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.220 - Dispõe sôbre o pagamento das prestações de benefícios, em caso de falecimento de segurado ou seu beneficiário, pelos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões.




Artigo 2



Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK

Parsital Barroso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.1957

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Conteudo atualizado em 19/03/2024