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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.184 - Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Prêto, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.184, DE 24 DE JUNHO DE 1957.

 

Concede dotação federal para a comemoração do 250º aniversário da fundação de Ouro Prêto, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União contribuirá, para a comemoração do 250º aniversário da criação da municipalidade de Ouro Prêto, a transcorrer no dia 8 de julho de 1961, com o empreendimento de um plano especial de obras em proveito da cidade erigida em Monumento Nacional pelo Decreto número 22.928, de 12 de julho de 1933.

Art. 2º O plano mencionado no art. 1º atenderá à conservação, reparação e restauração do acervo artístico, histórico e paisagístico de Ouro Prêto, tendo em vista o papel que compete à cidade como centro de civismo, de cultura e de atração turística.

Art. 3º Para atender às despesas com a execução dos serviços determinados nesta lei, fica o Poder Execultivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1957, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), incluindo-se nos exercícios subseqüentes de 1958, 1959, 1960 e 1961 dotações de importância idêntica para o mesmo objetivo, no orçamento do referido Ministério.

Art. 4º A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional incumbirá elaborar o plano de serviços de que trata esta lei, que deverá ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Cultura, com audiência prévia do Conselho Consultivo daquela Diretoria.

Art. 5º As importâncias correspondentes ao crédito especial e aos orçamentários a que se refere o artigo 3º depois de registradas pelo Tribunal de Contas, serão automàticamente distribuídas ao Tesouro Nacional e depositadas no Banco do Brasil em conta especial à disposição da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Parágrafo único. A comprovação das despesas realizadas à conta dos referidos créditos será feita ao Tribunal de Contas pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro de três meses a partir do encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Clovis Salgado

José Maria Alkmim

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.6.1957

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Conteudo atualizado em 19/04/2024