Artigo 2
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Art. 2º Os atuais funcionárias da mesma Secretaria terão os seus títulos apostilados pelo presidente do Tribunal, de acôrdo com a classificação que vierem a ter em face da situação decorrente desta lei.
§ 1º Para completar o quadro a que se refere êste artigo, serão aproveitados, preferentemente, os servidores interinos, contratados ou extranumerários do Tribunal, ocupantes de cargo equivalente ou superior, e, a seguir, os requisitados, que estejam a seu serviço há mais de 2 (dois) anos em cargo idêntico ou superior àquele em que será classificado, mediante concurso interno organizado pelo Tribunal.
§ 2º As vagas restantes nas classes iniciais das carreiras serão providas mediante concurso público.