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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.038 - Federaliza as Faculdades de Direito de Santa Catarina e da Bahia e subvenciona a Faculdade de Direito de Sergipe.




Artigo 4



Art. 4º Independentemente de qualquer indenização serão incorporados ao Patrimônio Nacional, mediante escritura pública, todos os bens moveis, imóveis e os direitos do estabelecimento de ensino referido no art. 1º.

Parágrafo único. Os títulos da dívida pública do Estado de Santa Catarina, pertencentes à faculdade com a cláusula de inalienabilidade, continuarão a integrar seu patrimônio, sòmente podendo os juros ser empregados em conservação e melhoramento de imóveis ou em pesquisas ou cursos de aperfeiçoamento ou de extensão.


Conteudo atualizado em 18/04/2024