Artigo 1
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Art. 1º Nas eleições que se realizarem até 31 de dezembro de 1957, poderão votar também os portadores de títulos eleitorais expedidos até 31 de dezembro de 1955, nos têrmos do Código Eleitoral (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950).
§ 1º Só se permitirá a utilização dêsses títulos aos cidadãos que, até a data da eleição, não tenham sido alistados pelo sistema estabelecido na lei nº 2.550, de 25 de julho de 1955 (art. 69).
§ 2º Para tais eleições, será adotado o sistema de listas de votação, nos têrmos estabelecidos no Código Eleitoral (art. 66).