Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do impôsto de consumo dos estabelecimentos fabris, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na confecção dos produtos, o valor das despesas gerais efetivamente feitas, o valor da mão de obra empregada e dos demais componentes do custo da produção e as variações dos estoques de matérias primas.
VIGÉSIMA