Artigo 16
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Art. 16. Os proprietários das mercadorias apreendidas por fôrça dos artigos anteriormente mencionados poderão obter a sua restituição, legalizando-as, antes do julgamento do processo, na forma do preceituado no § 4º do artigo 6º da Lei n.º 2.645, de 29 de dezembro de 1953, e mediante requerimento à repartição julgadora, que decidirá, após audiência da Carteira de Comércio Exterior (CACEX), não se aplicando aos mesmos o disposto no art. 200 das normas gerais.
§ 1º Nos casos dêste artigo, além da indenização dos tributos devidos, que serão calculados, quando ad-valorem sôbre a soma dos valores encontrados, inclusive os ágios e sôbre-taxas e o pagamento adicional previsto na mencionada lei, ficarão os responsáveis sujeitos à multa estabelecida no art. 188, n.º 3.
§ 2º Provada a venda de mercadorias de procedência estrangeira, sem satisfazer as exigências mencionadas neste capítulo, incorrerá o vendedor na multa de 100% do valor das mercadorias, não inferior a Cr$ 5.000,00, sem prejuízo das penalidades em que incorrer o comprador das mesmas. (Vide Lei nº 4.153, de 1962)