Artigo 2
Art. 2º - O auxilio a que se refere esta lei corresponderá a 70% (setenta por cento) do custo das obras, calculado de acordo com o projeto e orçamento aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os estudos, projetos e orçamentos das obras poderão ser feitos por empresa particular ou por órgão da administração pública, e serão encaminhados ao Ministro da Viação e Obras Públicas por intermédio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
§ 2º - Será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) o limite máximo desse auxílio por município.