Artigo 5
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Art. 5º Independem do contrato mencionado e permitido pelo art. 13 da Lei nº 1.002, de 24 de dezembro de 1949, a entrega das apólices aos interessados, cumprindo ao Ministério da Fazenda organizar, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Serviço de Entrega de Apólices aos credores, baixando instruções para que as suas repartições fiscais, nos Estados e Territórios, recebam e encaminham os respectivos requerimentos para exame e despacho do Ministro da Fazenda.
Parágrafo único. Na organização dêstes serviços o Ministério utilizará o pessoal do seu quadro de funcionários e para decidir sôbre o requerimento ouvirá, em cada caso, o Procurador Geral da Fazenda Nacional que opinará sôbre a autenticidade do documento.