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Artigo 20
§ 1º O SNDU incluirá um subsistema de planejamento e informações metropolitanas, coordenado pela União e com a participação dos Governos estaduais e municipais, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)
§ 2º O subsistema de planejamento e informações metropolitanas reunirá dados estatísticos, cartográficos, ambientais, geológicos e outros relevantes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)
§ 3º As informações referidas no § 2º deste artigo deverão estar preferencialmente georreferenciadas. (Revogado pela Lei nº 13.683, de 2018)