Artigo 7
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Art. 7º São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da justiça dos Territórios:
a) 7 (sete) de Juiz de Paz nos Distritos de Boa Vista, Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, Caracaraí, São José de Anauá e Boiaçu;
b) 5 (cinco) de Escrivão do juízo de paz nos Distritos de Uraricoera, Depósito, Conceição do Maú, São José de Anauá e Boiaçu.
Parágrafo único. Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do art. 5º do decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.