Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 07/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.