Artigo 3
Art. 3º A Carteira de Redescontos do Banco do Brasil mediante autorização da Superintendência da Moeda e do Crédito, na forma do disposto no Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945, art. 3º, letra f , poderá fazer empréstimos a bancos, garantidos pelos títulos cuja emissão é autorizada pela presente lei.