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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.268 - Dispõe sôbre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em tôda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.


Conteudo atualizado em 18/04/2024