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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 3.252 - Regulamenta o exercício da profissão de Assistente Social.




Artigo 6



Art. 6º O disposto nos artigos anteriores se praticara sem prejuízo da observância das normas relativas ao provimento das cátedras de ensino e da legislação geral sôbre os funcionários públicos civis da União.


Conteudo atualizado em 23/04/2024