Artigo 42
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Art. 42 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980
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