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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.758 - Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.758, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

 

Autoriza os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima a constituir um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos de cada Território, a contrair empréstimos com Agente Financeiro do Banco Nacional da Habitação (BNH), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a constituir, em cada um desses Territórios, um Fundo de Financiamento para Água e Esgotos, com a finalidade de atender, sob a forma de financiamento e em caráter permanente, à progressiva instalação, ampliação e melhoria de sistemas de água e de sistemas de esgotos sanitários, no âmbito dos Territórios Federais.

§ 1º - Os Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, respectivamente FAE-AP, FAE-RO e FAE-RR, serão objeto de convênio entre os Governos Territoriais e o Banco Nacional da Habitação - BNH.

§ 2º- Os Fundos de Financiamento, de que trata este artigo, terão natureza e individuação contábil, caráter rotativo e gestão autônoma por Entidade designada pelo Governo de cada Território.

Art. 2º - Os recursos dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima serão aplicados de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 949, de 13 de outubro de 1969, e serão constituídos por:

I - integralizações decorrentes de dotações consignadas nos orçamentos anuais dos Territórios, ou em créditos suplementares ou especiais;

II - integralizações de operações de crédito realizados por cada um dos Territórios, desde que as obrigações financeiras resultantes não onerem o respectivo Fundo de Financiamento para Água e Esgotos;

III - Incorporações dos resultados de suas aplicações;

IV - integralizações de outros recursos, que não onerem o Fundo de Financiamento para Águas e Esgotos do respectivo Território.

Art. 3º - Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima ficam, igualmente, autorizados a contrair empréstimos com instituições credenciadas como Agente Financeiro, até os montantes de Cr$ 507.130.000,00 (quinhentos e sete milhões, cento e trinta mil cruzeiros), Cr$ 600.754.000,00 (seiscentos milhões, setecentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), e Cr$ 300.377.000,00 (trezentos milhões, trezentos e setenta e sete mil cruzeiros), respectivamente, corrigíveis monetariamente, e correspondentes a 1.300.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação; e 770.000 UPC (Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação), destinados à realização de Programas de Saneamento, mediante a execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visam ao controle de inundações em Municípios dos Territórios.

Art. 4º - Os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima poderão oferecer, em garantia de operações de crédito, a serem assumidas junto ao BNH e/ou Agentes Financeiros deste, destinadas à execução de obras de sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários bem como em obras e serviços relativos a sistema de drenagem em Municípios dos Territórios, os recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE que lhes couberem, na forma do disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto nº 83.556, de 7 de junho de 1979, ou de recursos que venham eventualmente substituí-lo, de acordo com sua legislação própria.

§ 1º - Na hipótese da execução de obras e serviços relativos a sistemas de drenagem urbana, que visem ao controle de inundações em Municípios dos Territórios, os Governos Territoriais poderão oferecer, também, em garantia, para o caso de insuficiência dos recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, parte de seus depósitos bancários, conferindo ao BNH poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização desses depósitos e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.

§ 2º - Quando se tratar de empréstimos contraídos pelos Governos dos Territórios Federais, para os fins previstos no artigo 3º desta Lei, o Banco Nacional da Habitação poderá subestabelecer, em parte e com reservas, ao Agente Financeiro credenciado, poderes para o fim especial e exclusivo de permitir que o Agente possa se ressarcir das parcelas pagas ao BNH, nos respectivos vencimentos, se não houverem sido saldados nas épocas próprias, pelos Governos dos Territórios, os pagamentos das obrigações ajustadas nos contratos de empréstimo.

Art. 5º - São, ainda, os Governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima autorizados a contrair empréstimos destinados a suplementar, estimular ou complementar a sua participação financeira dos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos dos Territórios do Amapá - FAE-AP, de Rondônia - FAE-RO e de Roraima - FAE-RR como para o aumento do capital social das Companhia de Água e Esgoto de Rondônia (CAERD) e Companhia de Água e Esgoto de Roraima (CAER) e, também, a garanti-los na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.

Art. 6º - Os governos dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima baixarão os atos complementares necessários à gestão e disciplinamento do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do respectivo Território, bem como firmarão os convênios e contratos indispensáveis à execução dos Programas de abastecimento de água e esgotos sanitários, tendo em vista a consecução das metas do Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANASA).

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 17 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979

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Conteudo atualizado em 23/04/2024