Artigo 42
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Art. 42. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - advertência;
II - obrigação de submeter o menor a tratamento em clínica, centro de orientação infanto-juvenil, ou outro estabelecimento especializado determinado pela autoridade judiciária, quando verificada a necessidade e houver recusa injustificável;
III - perda ou suspensão do pátrio poder;
IV - destituição da tutela;
V - perda da guarda.
Seção I
Da Obrigação de Submeter o Menor a Tratamento