Artigo 67
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Art. 67. Deixar o responsável pelo estabelecimento, o empresário do espetáculo ou o acompanhante maior de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de menor a espetáculos e diversões, ou sobre sua permanência e participação nestes.
Pena - multa de até cinqüenta valores de referência; na reincidência, além da multa, a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até seis meses.