Artigo 74
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Art. 74. Descumprir as normas de proteção ao menor no trabalho.
Pena - multa de um até dez valores de referência, aplicando-se o dobro na reincidência.
Parágrafo único. Não incidirá, porém, a sanção, se pelo mesmo fato outra de igual natureza tiver sido aplicada pela autoridade administrativa competente.
CAPÍTULO II
Da aplicação das penalidades