Artigo 88
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Art. 88. A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra o menor, à falta de pais ou responsável e quando aplicáveis as medidas dos incisos II, III, V e VI do art. 14 desta Lei.
§ 1º Nos casos de desvio de conduta ou de infração penal, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas de internação ou de liberdade assistida poderá ser delegada ao Juiz da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidades que abrigar o menor.