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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 103



Art. 103. Sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em audiência com a presença do menor, a composição do dano por este causado.

Parágrafo único. Acordada a composição, esta será reduzida a termo e homologada pela autoridade judiciária, constituindo título executivo, nos termos da lei processual civil.

Capítulo III

Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder e da Destituição da Tutela


Conteudo atualizado em 10/08/2021