Artigo 103
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 103. Sempre que possível e se for o caso, a autoridade judiciária tentará, em audiência com a presença do menor, a composição do dano por este causado.
Parágrafo único. Acordada a composição, esta será reduzida a termo e homologada pela autoridade judiciária, constituindo título executivo, nos termos da lei processual civil.
Capítulo III
Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder e da Destituição da Tutela