Leis Ordinárias - 6.609 - Autoriza a
alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 3
Art. 3º - Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.