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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.609 - Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA




Artigo 3



Art. 3º - Os locatários que atenderem às condições do art. 2º poderão requerer a compra do imóvel, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.


Conteudo atualizado em 25/04/2024