MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.595 - Altera disposições da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, que dispõe sobre o regime jurídico do Diplomata. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º. Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º. Art. 10 - ..................................................................................................................... § 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.” Art. 2º - Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, e demais disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 21 de novembro de 1 978; 157º da Independência e 90º da República. Ernesto Geisel Antônio Francisco Azevedo da Silveira Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1978




Artigo 1



Art. 1º - O artigo 8º e o § 3º do artigo 10. da Lei nº 5.887, de 31 de maio de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - Não poderá haver progressão funcional do Diplomata agregado nos termos dos itens I, IV, VI e VIII do artigo 4º.

Parágrafo único - Não poderá haver progressão, por merecimento, do Diplomata agregado nos termos desta Lei, salvo dos ocupantes dos cargos de Conselheiro e de Ministro de Segunda Classe, agregados de conformidade com o item V do artigo 4º.

Art. 10 - .....................................................................................................................

§ 3º - No caso dos itens I e VI do artigo 4º, o Diplomata só poderá voltar a ser agregado, pelo mesmo motivo, decorridos dois anos a contar do término da agregação anterior.”


Conteudo atualizado em 23/04/2024