Leis Ordinárias - 6.551 - Concede ao
Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à
prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de
Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites
territoriais.
Artigo 4
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto GEIsEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1978