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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.551 - Concede ao Distrito Federal isenção do pagamento de custas e emolumentos relativos à prática de quaisquer atos, pelo Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e de Notas, situados dentro de seus limites territoriais.




Artigo 4



Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto GEIsEL

Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.7.1978

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Conteudo atualizado em 28/03/2024