Artigo 8
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Art. 8º - Quanto ao nível, o ensino que as diferentes modalidades de curso proporcionam tem, de conformidade com a legislação federal que fixa Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a seguinte classificação:
I - Ensino de 1º Grau;
lI - Ensino de 2º Grau;
III - Ensino Superior.
Parágrafo único - Para fins de equivalência e equiparação a cursos civis, regidos pela legislação federal, os níveis das diferentes modalidades de curso do Sistema de Ensino Naval serão objeto de regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
Das Peculiaridades do Ensino para o Pessoal da Reserva