Artigo 17
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Art. 17 - Os currículos dos cursos ministrados na Marinha serão aprovados pelo Órgão Central do Sistema de Ensino Naval.
§ 1º - O Órgão Central do Sistema de Ensino Naval baixará instruções regulamentando a coordenação e distribuição das disciplinas nos currículos escolares.
§ 2º - Os currículos dos cursos de AItos Estudos Militares serão aprovados pelo Órgão competente, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 12 desta Lei.