Artigo 10
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Art. 10 - As argüições de inelegibilidade, de candidatos às eleições de 1º de setembro, deverão estar julgadas com a publicação dos respectivos acórdãos:
I - pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o dia 31 de julho;
II - pelo Tribunal Superior Eleitoral até o dia 13 de agosto.