Artigo 2
Art. 2º - Fica a União autorizada a negociar as ações de sua propriedade na ICC, sob a condição de imediata reaplicação do resultado da operação na aquisição de partes beneficiárias daquela Sociedade.
Parágrafo único - O preço das ações não poderá ser inferior ao seu valor patrimonial contábil, em 31 de dezembro de 1977.