Artigo 3
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Art. 3º Aos atuais Oficiais do Quadro de Administração e do Quadro de Especialistas em Suprimento Técnico, do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, ambos em extinção, é assegurada a promoção nos respectivos Quadros, de acordo com o efetivo fixado pela Lei nº 5.376, de 07 de dezembro de 1967, alterada pela Lei nº 5.585, de 30 de junho de 1970, mediante o preenchimento das condições básicas de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas.