Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º - O capital inicial da EMATER/DF será representada pelo valor da incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal sob a administração da Secretaria de Agricultura e Produção, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador, bem assim do crédito especial a que se refere o artigo 8º desta Lei.
§ 1º - O Governador designará comissão especial para proceder a indicação, discriminação e avaliação dos bens a serem incorporados ao patrimônio da empresa como integralização do respectivo capital social.
§ 2º - O Governador poderá autorizar o aumento do capital da EMATER/DF mediante a incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo e participação de entidades da administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada, sempre, a participação majoritária do Distrito Federal.