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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.466 - Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 6.466, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977.

 

Autoriza o Governo do Distrito Federal a contrair empréstimos destinados à elaboração e execução de programas de desenvolvimento urbano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair, junto a Instituições Oficiais de Crédito do País, empréstimos até o valor de Cr$406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1977/1978, obedecidos os seguintes percentuais:

I - 50% (cinqüenta por cento) em 1977;

II - 50% (cinqüenta por cento) em 1978.

Art. 1º - Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a contrair empréstimo, junto a instituições oficiais de crédito, até o valor de Cr$ 406.000.000,00 (quatrocentos e seis milhões de cruzeiros), no biênio 1978/1979.                    (Redação dada pela Lei nº 6.580, de 1978)

Art. 2º - Os recursos serão aplicados na elaboração de projetos de desenvolvimento urbano, na execução de obras e serviços de águas pluviais e esgotos sanitários, pavimentação, iluminação pública, recreação e esportes, segurança pública e outros localizados na Ceilândia, Distrito Federal.

Art. 3º - Fica igualmente autorizado o Governo do Distrito Federal a garantir, até o valor indicado no Art. 1º e sem prejuízo do disposto nas Leis nºs 6.008 e 6.254, de 26 de dezembro de 1973 e de 22 de outubro de 1975, respectivamente, os empréstimos concedidos pelas Instituições Oficiais de Crédito a Entidades de sua Administração para os fins previstos nesta Lei.

Art. 4º - O Governo do Distrito Federal fica autorizado, ainda, a garantir, com vinculação parcial de parcelas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e dos impostos de sua competência, as operações de crédito previstas nesta Lei.

Parágrafo único - Objetivando a plena execução da garantia referida no artigo, o Governo do Distrito Federal poderá conferir poderes às entidades credoras para receberem, diretamente junto aos órgãos competentes, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação, necessárias à cobertura das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 5º - O Governo do Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à cobertura das suas responsabilidades financeiras decorrentes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNeSTO GeISel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de  16.11.1977

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Conteudo atualizado em 29/03/2024