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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 13.085, de 8.1.2015 - Dispõe sobre o Dia Nacional de Atenção à Dislexia.




Artigo 1



Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Atenção à Dislexia, a ser comemorado no dia 16 de novembro de cada ano.

Parágrafo único. O Dia Nacional de Atenção à Dislexia será comemorado com eventos sociais, culturais e educativos destinados a difundir informações sobre a doença, conscientizar a sociedade e mostrar a importância do diagnóstico e tratamento precoces.


Conteudo atualizado em 24/04/2024