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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.314 - Dá nova redação ao artigo 508 do Código de Processo Civil.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 508 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o seu parágrafo único:

"Art. 508 - Em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, o prazo para antepor e para responder, será sempre de 15 (quinze) dias."


Conteudo atualizado em 25/04/2024