MEU VADE MECUM ONLINE

Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.310 - Autorizo a instituição da Fundação Projeto Rondon, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Ministro de Estado do Interior submeterá à aprovação do Presidente da República o projeto do Estatuto da Fundação Projeto Rondon.


Conteudo atualizado em 19/04/2024