Artigo 3
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Art. 3º O DETRAN-DF é o órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal e tem por finalidade dirigir, fiscalizar, controlar e executar os serviços relativos ao trânsito nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades o DETRAN-DF articular-se-á com os demais órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal.