Artigo 4
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Art. 4º - As Polícias Militares dos Territórios Federais têm a seguinte estrutura básica:
I - Comando;
II - Órgão de Direção Geral;
III - Órgãos de Execução.
Parágrafo único - O Comandante Geral da Polícia Militar assessora o Secretário de Segurança Pública, no que se refere ao emprego da corporação, e a emprega de acordo com as determinações deste.