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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.268 - Dispõe sobre a averbação do pagamento de títulos protestados, a identificação do devedor em títulos cambiais e duplicatas de fatura e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É facultado ao responsável por título protestado perante notário ou oficial público, na forma da legislação reguladora dos títulos de crédito, uma vez efetuado seu respectivo pagamento, requerer seja este averbado à margem do competente registro de protesto.                  (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)

Parágrafo único. O oficial público, não poderá recusar a averbação requerida nos termos deste artigo, a não ser com fundamento na ocorrência de vício capaz de invalidar a prova do pagamento realizado, que será feita por qualquer meio permitido em direito.                    (Revogado pela Lei nº 6.690, de 1979)


Conteudo atualizado em 25/04/2024