Artigo 2
I - A renda líquida das loterias esportivas e federal, na forma da legislação específica em vigor;
I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal. (Redação dada pela Lei nº 6.717, de 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
II - Recursos destacados para esse fim nos orçamentos operacionais da Caixa Econômica Federal;
III - Recursos de dotações orçamentárias da União, estabelecidas anualmente, em montantes que guardem relação direta com as previsões de distribuição dos prêmios brutos das loterias, no respectivo exercício; (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 (Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
IV - Outros recursos, de origem interna ou externa, inclusive provenientes de repasses ou financiamentos.
§ 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportivas e federal, caberá a comissão de 20% (vinte por cento) sobre a renda bruta respectiva.
§ 1º A Caixa Econômica Federal, pela execução das tarefas pertinentes à exploração das loterias esportiva e federal, caberá a comissão de 17,3%, no caso da esportiva, e de 20%, no caso da federal, sobre a renda bruta respectiva. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.923, de 1982) (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 2º Do percentual referido no parágrafo anterior, a Caixa Econômica Federal retirará o valor destinado à Comissão de Revendedores e demais despesas com os serviços lotéricos. (Revogado pela Medida Provisória nº 841, de 2018 Vigência encerrada)) (Revogado pela Lei nº 13.756, de 2018)