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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.156 - Reajusta os vencimentos dos servidores do Senado Federal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Os reajustamentos de que trata esta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1975, devendo ser pagas, a partir de 1º de dezembro de 1974, a título de antecipação, as importâncias correspondentes ao percentual de 10% (dez por cento) de reajustamento na forma do Anexo a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. O cálculo da gratificação adicional por tempo de serviço e os descontos para a previdência social incidirão, a partir de 1º de dezembro de 1974, sobre a importância paga, por antecipação, na forma autorizada neste artigo.


Conteudo atualizado em 28/03/2024